A ASSP, embora constituída por 15 Delegações, é uma Associação única, possui apenas um número de identificação de pessoa colectiva (NIPC 501406336).
O sistema que se encontra em vigor obriga a que o número de votos atribuído a cada Delegação tenha em conta o número de Associados inscritos por essa Delegação, fazendo-se uma proporcionalidade. Esta situação não encontra enquadramento legal no nosso ordenamento jurídico.
A revisão dos Estatutos incorpora que 1 Associado seja igual a 1 voto e desta forma termina a representatividade dos Associados através de Delegados, bem como a votação por proporcionalidade.
Tal alteração deve-se ao facto de os Estatutos da Associação, pela forma como estão redigidos, se encontrarem a violar a lei, quer a que define os Estatutos das IPSS, mais concretamente o DL n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, o qual foi alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho, quer a própria Constituição da República Portuguesa, adiante designada por CRP.
A CRP consagra o principio da autonomia associativa e da auto regulação das associações sem fins lucrativos, no seu art.º 46º, contudo esse direito de auto regulação não é absoluto, devendo os Estatutos dessas Associações, sob pena de nulidade, observar preceitos cogentes da lei, seja da lei geral (Código Civil, adiante CC), seja, como no caso das IPSS, do quadro legal definido (DL n.º 172-A/2014), o que na revisão actual dos Estatutos se procura respeitar escrupulosamente.
Os Estatutos das IPSS no art.º 56º, sob a epigrafe “Votações”, referem o seguinte:
“1 – O direito de voto efectiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.(sublinhado nosso)
2 – (…)
3 – Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não pode representar mais de 1 associado. (…)”
A actual redacção também viola um dos princípios basilares da nossa CRP, o principio da igualdade consagrado no art.º 13º, o qual reza assim:
“1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.(sublinhado nosso)
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”
Por esta razão existe a obrigação legal de proceder às referidas alterações na revisão dos Estatutos em curso.
Envio da proposta para a DN – fevereiro de 2019
Envio da proposta para os Associados – 9 de março de 2019
Reuniões de trabalho nas Delegações – até 12 de abril de 2019
Envio do documento das Delegações para a Sede – até 16 de abril de 2019
Reunião do Grupo de Trabalho e envio de proposta de final para a DN – abril de 2019
Envio da proposta para o CN – maio de 2019
Reunião do CN – junho de 2019
Assembleias de Associados Extraordinárias – junho/julho de 2019
AND Extraordinária – junho/julho de 2019